DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
O Direito de Família é um ramo do Direito Civil que reúne normas jurídicas para proteger e estruturar as relações familiares, estabelecendo os direitos e deveres dos envolvidos.
Trata-se de uma área muito importante e delicada do Direito e assim é tratada pela Constituição Federal ao reconhecer a família como base da sociedade e atribuir-lhe especial proteção do Estado (artigo 226).
O Direito das Sucessões é outra subárea do Direito Civil, que lida com as questões atinentes à morte e à transferência do patrimônio do falecido para os herdeiros.
Diversos são os serviços e ações destas áreas, sendo que a Dra. Ana Carolina possui vasta experiência e a expertise necessária para representar o cliente nos mais variados interesses.
Conheça as ações mais comuns e os principais serviços oferecidos pela advogada.
É a dissolução definitiva do casamento civil, com o divórcio encerram-se os direitos e deveres entre os ex-cônjuges.
Na Ação de Divórcio são abordadas todas as questões do relacionamento, é feita a partilha dos bens e das dívidas, observado o regime de bens adotado. As partes estabelecem qual nome assumirão após o divórcio, se voltam assinar como quando solteiras ou se mantém o nome escolhido no casamento.
Discute-se ainda, alimentos para ex-cônjuges, quando necessários, bem como a regulamentação dos direitos dos filhos menores: guarda, alimentos e regime de convivência (visitas).
Com o advento da Emenda Constitucional nº 66, não é mais necessário cumprir prazo ou outro qualquer outro requisito para divorciar, basta apenas que uma das partes queira, ou seja, ninguém, nem o Estado, nem o outro cônjuge pode impedir a decretação do divórcio quando é a vontade de um dos dois.
O divórcio pode ser extrajudicial, aquele feito em cartório, desde que haja consenso entre as partes, isso quer dizer que ambos devem estar de acordo, não podem ter filhos menores, nem gestação e é necessária a assistência de advogado.
Havendo filhos menores ou gestação o divórcio será obrigatoriamente judicial, mesmo que amigável, pois os direitos dos filhos menores devem passar pelo crivo do juiz e pela assistência do Ministério Público.
Existe ainda o divórcio litigioso, que se faz necessário quando as partes não entram em acordo quanto às questões pertinentes ou quando uma delas não aceita se divorciar.
Atualmente há uma grande ênfase na solução amigável, mesmo quando proposta uma ação litigiosa as partes tem a oportunidade de formalizar acordo, com a assistência dos seus advogados e dos conciliadores da Justiça.
Ao contrário do casamento, a união estável não depende da celebração de documento ou de formalidades legais para existir, bastando apenas que duas pessoas se unam com o intuito de formar família, de forma pública, contínua e duradoura. Valendo lembrar que para um relacionamento configurar união estável não é necessário que o casal tenha filhos.
Apesar de não ser obrigatória a formalização por meio de documentos, as partes podem lavrar uma Escritura Pública de União Estável, e nela estabelecer o regime de bens e outras regras, o documento tornará mais fácil a comprovação da união, se necessária.
Nosso ordenamento jurídico acolheu a união estável como mais um formato de família, tendo inclusive proteção da Constituição Federal, portanto, os conviventes possuem direitos e deveres, como se casados fossem, existindo ou não documento escrito, inclusive direitos sucessórios (decorrentes do falecimento de um dos conviventes).
Se o relacionamento chegar ao fim o casal promoverá a dissolução da união estável, momento em que tratarão da partilha dos bens e das dívidas, se houver e respeitando o regime de bens, bem como da regulamentação dos direitos dos filhos menores, dentre outros assuntos, semelhante ao que ocorre no divórcio.
Podendo, da mesma forma, ser uma dissolução judicial ou extrajudicial (em cartório), amigável ou litigiosa (quando não há consenso).
Quando não há documento escrito o regime aplicado à união estável será o da comunhão parcial de bens.
Por fim, é muito importante lembrar que a união estável pode ser convertida em casamento a qualquer momento.
Os alimentos, ou a pensão alimentícia, como são comumente chamados, é o valor que o juiz determina que uma pessoa deverá pagar à outra como forma de assistência ao sustento e às demais necessidades da vida, como, por exemplo, saúde, educação, vestuário, habitação, dentre outros, sendo que a realidade de cada família será levada em conta em cada caso.
Para fixar o valor dos alimentos o juiz analisará a necessidade de quem os pede, a possibilidade de quem vai pagar e a proporcionalidade, com isso busca-se chegar a um valor que atenda a dignidade do alimentando, mas sem permitir seu enriquecimento indevido.
São muito recorrentes os processos envolvendo pedidos de alimentos dos filhos para seus genitores, ou de um ex-cônjuge para o outro. No entanto, pode-se formular pedido de pensão alimentícia para avós, de pais para filhos e entre outros parentes, respeitadas as regras legais e sempre analisando os critérios já explicados.
Existem ainda os Alimentos Gravídicos, requeridos pela gestante ao futuro pai que são destinados a custear as despesas do período de gestação.
Várias são as ações que tratam dos alimentos, vejamos brevemente a finalidade de cada uma:
Ação de Alimentos: É a primeira ação, aquela que serve para a fixação da pensão alimentícia, ou seja, a pessoa que necessita dos alimentos inicia essa ação para fazer o pedido judicial contra quem tem o dever de pagá-los.
Ação Revisional de Alimentos: Por meio desta qualquer das partes envolvidas pode requerer a revisão dos valores para aumentar ou reduzir a pensão já fixada judicialmente.
Cumprimento de Sentença da Obrigação de Pagar Alimentos: Também conhecida como Execução de Alimentos, esta ação serve para que a parte que obteve em juízo o direito de receber alimentos promova cobrança contra aquele que deveria pagar, mas é inadimplente. É por meio dessa ação que pode ser requeria a prisão civil do devedor ou a penhora dos seus bens, conforme o caso e respeitados os requisitos legais.
Ação de Exoneração de Alimentos: Serve para requerer ao juiz que encerre a obrigação de pagar a pensão alimentícia.
É importante esclarecer que a pessoa que paga alimentos não pode simplesmente deixar de pagar quando entende que a parte que os recebe não necessita mais da assistência, é necessário iniciar esta ação e apresentar os fundamentos ao juiz, sendo que a outra parte também poderá apresentar seus motivos, caso entenda que ainda necessita dos alimentos e o juiz decidirá se retira ou mantém a obrigação.
Não são raros os casos de pais que pagam pensão para filhos e simplesmente interrompem quando estes completam 18 anos, porém essa não é a maneira correta de proceder e pode gerar ação de execução contra o devedor.
A guarda de uma criança é um assunto muito delicado e um ponto de muita relevância na separação de um casal.
Com quem a guarda deve ficar? Como funciona o processo de guarda? Será uma guarda compartilhada ou unilateral? Essas são apenas algumas dúvidas que surgem acerca desse assunto tão delicado.
A guarda decorre do poder familiar, é um direito e também um dever dos pais de ter o filho menor de 18 anos sob seus cuidados, para criá-los e educá-los, suprindo todas as necessidades desse menor, sejam elas materiais ou morais.
No Brasil existem dois tipos de guarda, a compartilhada e a unilateral.
Na primeira, ambos os pais possuem igualdade nas decisões e responsabilidades relacionadas à educação e à criação. Já na guarda unilateral, tais poderes são atribuídos a somente um dos genitores.
Muitos são os fatores que determinam qual guarda será aplicada e quem será o guardião.
Se os genitores estão de acordo sobre a guarda, as decisões deles atendem o melhor interesse da criança e estão adequadas ao bem estar e ao desenvolvimento saudável do menor, é possível formalizar a guarda de forma consensual sem maiores complicações.
Já quando discordam sobre quem deve ser o guardião, a questão é analisada em uma ação judicial criteriosa, na grande maioria dos casos com apoio técnico de psicólogos e assistentes sociais do Poder Judiciário para que sejam apurados diversos pontos importantes para a decisão do juiz.
Vale lembrar que junto com a guarda sempre deve ser regulamentado o regime de convivência do menor com o outro genitor, pois é direito constitucional de toda criança e adolescente a convivência familiar.
Outro lembrete importante é que, em caso de impossibilidade da guarda ser exercida pelos pais, outro familiar poderá requerer judicialmente o direito de ser o guardião.
O reconhecimento da paternidade é um direito de toda criança.
A Ação de Investigação de Paternidade é aplicada aos casos em que o suposto pai se recusa a ajudar no esclarecimento dos fatos, por exemplo, quando não aceita fazer o teste de DNA amigavelmente.
É utilizada também quando há certeza da paternidade, mas o pai se negou a registrar a criança, ou até mesmo nos casos em que a mãe optou por não informar os dados do genitor no cartório.
Então o suposto pai também pode propor essa ação?
Sim. Ainda é muito comum que os filhos necessitem desse processo, dado o elevado número de crianças sem o nome do pai na certidão de nascimento, mas é direito também do suposto pai iniciar a ação quando houver indícios de que a criança tem seu código genético, porém a mãe não o identificou no momento do registro.
O falecimento de um ente querido é sempre um momento muito difícil para os familiares e mesmo um triste acontecimento como este tem aspectos jurídicos a serem tratados e, neste caso, com especial atenção, pois herança é um assunto complexo e sempre gera muitas dúvidas.
Quando uma pessoa morre e deixa bens e/ou dívidas é preciso fazer o inventário ou arrolamento para que os parentes que tem direito a herdar sejam reunidos e formalizem a partilha.
O inventário ou arrolamento pode ser feito em cartório, por escritura pública, quando não há conflitos sobre a partilha, quando não existe herdeiro menor ou incapaz e nem testamento deixado pelo falecido.
Estando presente qualquer uma das questões acima, deverá ser proposta ação judicial e o juiz decidirá a partilha, após analisar todas as manifestações, documentos e demais provas.
A Curatela, antes chamada de Interdição Judicial, é utilizada quando alguém, mesmo maior de idade, não tem capacidade para a prática de atos da vida civil.
São exemplos de situações em que se aplica a Curatela: Para aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade, ébrios habituais, viciados em tóxicos, pessoas com alguns tipos de deficiência, dentre outros.
Por meio de um processo judicial é apurada a necessidade da Curatela e nomeado um curador para representar a pessoa nos atos da vida civil.
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